- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO AO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Intimada para a complementação do preparo, a parte comprovou o recolhimento da diferença faltante após o transcurso do prazo legal (artigo 511, §2º, CPC/1973). A alegação de erro material não tem aptidão para afastar a aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 906.805/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 511.413/RJ, Rel. Min. João Otavio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12/12/2014; AgInt no AREsp 903.357/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 932552/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17/04/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1575093/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1632259/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 09/06/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.010.976/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.