JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMAS 7/STJ, 283 E 2ST. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 3. A reversão do julgamento proferido pelo Tribunal a quo não depende do reexame de provas, uma vez que os fatos que ensejaram a propositura da ação de improbidade administrativa foram bem delimitados no voto proferido pelo relator do acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de nova qualificação jurídica de elementos fáticos já demonstrados no processo. 4. A petição do recurso especial cumpriu todos os requisitos necessários à espécie, tendo sido cabalmente demonstrados os motivos pelo quais o Tribunal de origem negou vigência ao art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992. Assim, na espécie são inaplicáveis os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.755/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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