- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o art. 17, § 8º, da LIA "estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a 'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita'" (AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que inexistem nos autos indícios de que o réu, ora agravado, efetivamente houvesse praticado a conduta a ele imputada, a saber, suposta emissão de ordem ilegal para interromper procedimento de decolagem de voo comercial e determinar a retirada de passageiros já embarcados, com o fim de atendimento a interesse pessoal, na medida em que a decisão de retomar a aeronava à posição de embarque foi de seu respectivo Comandante, em atendimento à solicitação passada pela torre de controle. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria não apenas a revaloração do contexto fático narrado no acórdão recorrido, mas verdadeira revisão do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual, segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.471.776/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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