JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 518/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 10.684/03. PARCELA MÍNIMA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO EM ATÉ 180 PARCELAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: i) é possível a exclusão de microempresa, empresa de pequeno porte e de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, com base no art. 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/03 (PAES), se restar configurada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação dos valores devidos, ainda que para além de 180 (cento e oitenta) prestações, considerando-se o montante do débito e o valor das prestações efetivamente pagas ("parcela ínfima" ou "irrisória"); e ii) a ausência de receita bruta inviabiliza o gozo, pela empresa, do benefício de saldar a dívida mediante recolhimento sobre essa base de cálculo e sem o limite de 180 (cento e oitenta) prestações, devendo a parcela mínima mensal corresponder a 1/180 (cento e oitenta avos) do total do débito consolidado. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 71.415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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