- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, tendo mantido a condenação por considerar evidenciada a culpa concorrente da vítima e da recorrente com base no Laudo Técnico de Acidente Fatal elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.389.468/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/4/2018.)
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