JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.5.2017, tendo sido o Agravo interposto somente em 13.6.2017. Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 4. Destaca-se que, no presente caso, o ora agravante não colacionou nenhum documento hábil a atestar a alegação de ocorrência de feriado local. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.417/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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