- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SANEAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.2.2017, tendo sido o Agravo interposto somente em 17.3.2017. Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sistemática do CPC de 1973, era possível a comprovação, em Agravo Interno, da tempestividade recursal, mediante apresentação de documento idôneo que demonstrasse a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense. 4. Não mais se admite tal providência, ante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que preconiza que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.087.409/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.