- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF) 2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017). 3. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.291.004/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.