- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I). 2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma." (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017.). 2. Caso em que, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, permaneceu hígida a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.280.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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