JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 105, I, "E", CF/88. 1. A negativa de conhecimento do agravo de instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário da FAZENDA NACIONAL na demanda originária o foi considerada irrelevante para a solução da causa. Isto porque o fato de não haver recurso extraordinário cognoscível no processo rescindendo não transfere a competência do STF para o STJ, ou seja, o STJ não adquire a competência para examinar temas constitucionais em sede de recurso especial quando inexiste ou não se conhece de recurso extraordinário. 2. Esta Primeira Seção já decidiu expressamente que, em sede de ação rescisória, quando o STJ reconhece, em juízo rescindendo, ter julgado indevidamente tema constitucional no acórdão rescindendo proferido em sede de recurso especial, cabe a ele (STJ), no juízo rescisório, enfrentar novamente o tema constitucional, posto que, nesse segundo momento, a sua competência é originária e nova, derivando diretamente do art. 105, I, "e", da CF/88, não havendo aí as limitações próprias do recurso especial, pois não se trata de novo julgamento do recurso especial, mas de julgamento da ação rescisória, não podendo o Superior Tribunal de Justiça "lavar as mãos" e chancelar um acórdão local com resultado contrário ao assentado nos precedentes vinculantes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no caso, RE n. 377.457/PR, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2008, julgado em sede de repercussão geral). Em suma: na ação rescisória em que se busca a rescisão de julgado realizado em sede de recurso especial é possível ao STJ adentrar a temas constitucionais dada sua competência originária. Precedente: AR n. 3.551-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973 E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 5. Julgada procedente a ação rescisória por acórdão proferido em data posterior à vigência do CPC/2015 (a partir de 18 de março de 2016), mas com julgamento iniciado ainda na vigência do CPC/1973 (primeira sessão de julgamento em 13/05/2015) deve ser aplicado o regime estabelecido no art. 20, §4º, do CPC/1973 para a fixação dos honorários advocatícios, tendo o acórdão sido omisso quanto ao ponto. Precedentes: REsp. n. 1.639.237 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.10.2017; REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. 6. Fixação de honorários advocatícios em favor da FAZENDA NACIONAL, autora da ação rescisória, tendo por base os critérios estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, analisados um a um. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 3.638/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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