JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, nenhuma delas presentes na espécie. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante"(AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/12/2018). 3. No caso concreto não há se falar em suposta "inovação argumentativa" nas razões deduzidas na petição inicial, pois a questão jurídica que ensejou o ajuizamento da presente ação rescisória - violação literal ao art. 20, § 4º, do CPC/1973 - surgiu justamente no bojo do acórdão ora rescindendo, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo SESI. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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