JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
05/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL POR 3 ANOS. NOVA PREVISÃO DA LEI 13.964/2019, QUE ALTEROU O ART. 10 DA LEI 11.671/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. ENTENDIMENTO INALTERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.964/19. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. AUSÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008 não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes. II - Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23/1/2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação "por iguais períodos", no plural. III - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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