- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.º 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.964/2019. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC n.º 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015). Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n.º 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei n.º 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação "por iguais períodos", no plural. [...] (RHC n.º 130.518/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020). 2. Nos termos do art. 10, da Lei n. 11.671/2008: A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. (Redação antiga). § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). 3. Pela norma acima transcrita, verifica-se que apenas o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de segurança máxima passou de no máximo 365 dias para o máximo de 3 anos. Mas o prazo final, ou seja, aquele que o Juiz pode renovar, desde que de forma motivada, nunca foi especificado. É tanto que a redação antiga dispõe renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juiz de origem, sem especificação de prazo, ou seja, o Juiz já podia renovar quantas vezes quisesse, desde que fosse bem justificada. Tal previsão foi mantida, mediante a devida motivação pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. Com efeito, a nova lei fala em possibilidade de renovação "por iguais períodos", no plural. 4. No caso, o apenado faz parte de facção criminosa, havendo indícios de que é líder desde 2016, razões suficientes para manter a renovação (determinada pelo Juiz da Execução) de sua permanência na Penitenciária Federal de Catanduvas por mais 2 (dois) anos, a contar de 26/8/2020. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.886/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.