- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO RECORRENTE EXAMINADA EM OUTRO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO PELO SEGUNDO RECORRENTE ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que o Tribunal estadual deixou de conhecer do writ originário em relação a um dos ora recorrentes ao argumento de que a legalidade e os fundamentos da prisão preventiva, quanto a este acusado, já teriam sido analisados em outro habeas corpus impetrado perante aquela Corte. Matéria que não pode ser diretamente conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (art. 105, II, da CF). Recurso que não deve ser conhecido em relação a um dos recorrentes. 3. Na hipótese, a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto cometeu o crime dos autos enquanto em liberdade provisória concedida em outro processo criminal 3 meses antes e (ii) pelo modus operandi empregado (subtrair o carro da vítima, em concurso de pessoas e mediante proferimento de ameaças e emprego de uma réplica de arma de fogo, a fim de intimidar o ofendido, vindo os criminosos a colidir o veículo durante a evasão e prosseguir na fuga a pé). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, com vistas a conter a reprodução de fatos criminosos. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário não conhecido em relação a Roger Neves Nunes de Oliveira e improvido em relação a Rhaiky da Silva Magalhães. (RHC n. 91.762/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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