- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA DE 7 ANOS DE IDADE, FILHA DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questão referente à negativa de autoria ou participação voluntária para a prática dos delitos, constitui matéria cujo enfrentamento é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, providência a ser realizada pelo Juízo competente, por ocasião do julgamento da demanda. Ainda, referida tese não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir das circunstâncias do delito - réu que supostamente praticou reiteradamente atos libidinosos com a sua filha de 7 (sete) anos de idade. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a outro processo pela prática do delito de homicídio, demonstram risco ao meio social, justificando a custódia antecipada. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.248/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.