- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98, § 4º, E 1.021, § 5º, AMBOS DO NCPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, ambos do NCPC, os beneficiários da gratuidade da justiça estão desobrigados do depósito prévio do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do NCPC, como condição à interposição de outro recurso, porquanto o recolhimento, nessa hipótese, será feito ao final. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a determinação de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do NCPC. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 611.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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