JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRÉVIA REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA PRIMEIRA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO DAS PENALIDADES. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes" (AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016). 2. Caso concreto em que o primeiro agravo regimental foi interposto em 14/06/2016, por advogado cujos poderes haviam sido tacitamente revogados com a apresentação de novo instrumento de mandato, no qual o embargante, Luiz Antônio Nais confere poderes ao advogado Antônio Roberto Ioca para representá-lo nos autos da presente ação civil pública. 3. Assim, em relação ao primeiro agravo regimental, deve incidir o óbice contido na Súmula 115/STJ ("Na instância especial, é inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração"), ficando afastada a preclusão consumativa concernente ao segundo agravo regimental, este sim, subscrito por procurador regularmente constituído. 4. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Os marcos fáticos narrados pelas instâncias ordinárias atestam a prática de ato ímprobo consubstanciado no acúmulo de percepção da verba de representação com a remuneração por trabalho desenvolvido na Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo, tendo sido claramente demonstrados o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao Erário e dolo genérico no desrespeito a princípios da Administração Pública. A alteração das conclusões adotadas, de modo afastar a existência dos elementos necessários à condenação, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência obstada ante o teor da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 756/761, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.376.637/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 02/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se desconhece o entendimento firmado do âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme desta Corte …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TABELIÃO. CONLUIO PARA REGISTRO DE CONTRATOS COM DATA RETROATIVA A FIM DE CONCEDER-LHES VALIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE DOLO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMU…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/09/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOG…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.