JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, referente à tese de afronta ao art. 21 da Lei 4.717/1965 (suposta prescrição da pretensão condenatória formulada pelo autor da subjacente ação civil pública). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência do ato de improbidade administrativa imputado aos agravantes, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Deixando o recurso especial de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 597.365/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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