JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione o modus operandi adotado na prática delitiva - concurso de agentes e emprego de arma branca, que foi encostada contra o pescoço da vítima para garantir a consumação do crime -, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram suficientes tais razões para embasar a medida extrema, em juízo de proporcionalidade. 3. Ainda que se possa inferir, da prática delitiva, a possibilidade de que, em liberdade plena, venha a acusada a cometer novos delitos, não se justifica mantê-la sob o rigor da prisão preventiva se outras providências, igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre a liberdade de ir e vir, se mostram suficientes para proteger o interesse social sob risco. 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da investigada pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 91.947/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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