- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Embora o Juiz de primeiro grau mencione a gravidade do delito praticado - roubo com emprego de arma e ameaça à vida das vítimas -, não há notícia de que o recorrente tenha efetivamente executado os mencionados atos, já que ficou aguardando os corréus no carro para ajudá-los na fuga, além de, ao contrário desses, ser primário, circunstância que revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, sem, entretanto, mostrar-se suficiente tal razão para embasar a custódia preventiva como única providência cautelar cabível. 4. O acusado, ainda, mostrou-se disposto a colaborar com a Justiça, visto que, intimado a comparecer perante a autoridade policial, não se furtou ao ato, oportunidade em que confessou a prática do delito - mesmo que de forma parcial -, bem como revelou a identidade de seus comparsas e o local onde um deles poderia ser encontrado. 5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 120.348/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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