JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. RESTABELECIMENTO DO TIPO IMPUTADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, na via eleita, o exame acerca da correta tipificação dos fatos imputados ao paciente, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. De fato, cabe às instâncias ordinárias avaliar, de acordo com o arcabouço dos autos, qual o tipo penal que melhor se subsume à conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. 3. O Tribunal de origem alterou a tipificação dada pelo Magistrado de origem, considerando que "embora não exista laudo pericial, confeccionado nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, há provas suficientes que demonstram a degradação do bem jurídico tutelado". Assim, não se revela possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegou a Corte local. A adequada tipificação, com base nos elementos probatórios, se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.767/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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