- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. INÉPCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A NARRATIVA E A IMPUTAÇÃO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO NA SENTENÇA. 4. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, que não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa. Com efeito, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, tem-se a justa causa para a ação penal. Ademais, os fatos encontram-se devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, autorizando ao recorrente o exercício da ampla defesa. 3. No que concerne à tipificação, é cediço que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado. Portanto, ainda que a imputação esteja equivocada, de propósito ou por erro material, tem-se que caberá ao juiz, no momento da prolação da sentença condenatória, proceder a eventual emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A análise do laudo pericial, a fim de verificar a comprovação ou não dos fatos trazidos na denúncia, é matéria de mérito, a ser examinada durante a instrução processual. Dessa forma, revela-se prematuro o encerramento da ação penal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 93.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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