- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade (cautelaridade) e adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º, CPP). 2. Haja vista a apreensão de não relevante quantidade de droga (2g de cocaína, 20g de maconha e 33 comprimidos de ecstasy), e especificamente no tocante à manutenção do monitoramento eletrônico, parece ter cessado a sua cautelaridade, tanto mais porque fixado ao recorrente, em execução, o regime aberto, que consagra maior senso de responsabilidade e menor vigilância 3. As demais demais cautelares - (i) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; (ii) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; (iii) comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e (v) manter atualizado o seu endereço - , afiguram-se suficientes diante da concessão da possibilidade de apelação em liberdade 4. Recurso em habeas corpus provido. Revogação da monitoração eletrônica. Manutenção das demais medidas cautelares. (RHC n. 149.117/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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