JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE VISITAÇÃO DIRETA À PARENTE PRESO. MANDAMUS NÃO SE PRESTA A DISCUTIR TAL TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À REVISTA MECÂNICA. VISITAÇÃO QUE OCORRE SEM CONTATO FÍSICO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - "O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece" (HC n. 127.685, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 21/8/2015, grifei). IV - Embora assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal (art. 41, inciso X, da Lei n. 7.210/84), o direito de visitação não possui caráter absoluto, sendo indevida sua sobreposição à disciplina interna garantidora da ordem nos presídios, devendo o interesse privado ceder espaço à primazia do interesse público. V - Ressalte-se que as visitas prosseguem, estando restrito apenas o contato físico entre os pacientes, o que assegura, de modo proporcional, o direito à visitação do preso e a segurança interna do estabelecimento prisional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.535/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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