JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. No que tange ao apontado vício quanto ao reconhecimento do paciente, verifica-se que o tema não foi debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 2. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 3. No caso, a ação penal conta com pluralidade de envolvidos, houve desmembramento dos autos, aditamento da denúncia e necessidade de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa, o que torna evidente a complexidade do feito. 4. As particularidades da causa justificam o atual trâmite processual, não havendo ofensa aos critérios de razoabilidade. 5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, em especial, na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. 6. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundado na necessidade de se acautelar o meio social, tendo em vista a gravidade concreta do crime, demonstrada pela modus operandi delitivo e reprovabilidade exacerbada da conduta praticada, salientando o magistrado que "os acusados foram extremamente violentos com a vítima", causando-lhe lesões corporais. 7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Ordem denegada. (HC n. 428.556/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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