- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1º-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 284/STF. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1. No que se refere à tese de que aos títulos executivos constituídos a partir de decisão do TCU não se aplicam o rito especial da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que tal alegação sequer merece ser conhecida pelo órgão julgador, tendo em vista não ter sido ventilada nas razões de recurso especial, constituindo-se, assim, em indevida inovação recursal, capaz de atrair a preclusão consumativa a esse respeito. 2. O art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe, ao caso concreto, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. O posicionamento da sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, se afina com o desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.981/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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