JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1º-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 284/STF. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1. No que se refere à tese de que aos títulos executivos constituídos a partir de decisão do TCU não se aplicam o rito especial da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que tal alegação sequer merece ser conhecida pelo órgão julgador, tendo em vista não ter sido ventilada nas razões de recurso especial, constituindo-se, assim, em indevida inovação recursal, capaz de atrair a preclusão consumativa a esse respeito. 2. O art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe, ao caso concreto, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. O posicionamento da sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, se afina com o desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.981/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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