- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que a parte recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência ao art. 20 do CPC de 1973. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal bandeirante acertadamente decidiu pela tempestividade da Ação de Embargos à Execução, porquanto o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 16, III, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.708.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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