JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). PENA-BASE. VETORIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE CRIMES (TRÊS). INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/5. REGIME INICIAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A análise desfavorável da vetorial culpabilidade apresentou fundamentação idônea (abuso de confiança, protocolo de inúmeros pedidos ilícitos de benefícios previdenciários e violação da boa-fé de pessoas humildes), que justifica o acréscimo na pena-base. 2. Sendo três o número de infrações cometidas, a fração de aumento, pela continuidade delitiva, é de 1/5. Precedente. 3. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Na hipótese, pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu tecnicamente primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado. 4. Agravo regimental provido em parte, para fixar o regime inicial semiaberto; e habeas corpus concedido de ofício, a fim de estabelecer a fração de 1/5 pela continuidade delitiva. (AgRg no REsp n. 1.502.731/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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