- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME INSTANTÂNEO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE 5 CRIMES. CABIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. I - As instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluíram pela caracterização do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. II - A circunstância judicial da culpabilidade se define a partir da concepção de que a ré tem liberdade para agir, e poderia ter escolhido o respeito ao justo e assim não o fez. Sendo assim, a medida da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço. III - In casu, as instâncias ordinárias, ao valorarem esse vetor, discorreram: "[a] valoração negativa da culpabilidade deve manter-se na espécie, visto que os delitos foram cometidos com premeditação e organização. A ré ludibriou o sistema previdenciário utilizando-se de toda uma técnica e orientações especiais para que a ré Anita obtivesse sucesso na conduta fraudulenta, motivo pelo qual a conduta da ré merece maior reprovabilidade". Destarte, a elevação da pena com base na apreciação negativa da culpabilidade, nos moldes operados pelas instâncias ordinárias, não merece qualquer reparo, porquanto devidamente fundamentada. IV - Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes. V - Na presente hipótese, as instâncias ordinárias, ao aplicarem a incidência da continuidade delitiva por concluir que o delito praticado pelo terceiro intermediário ostenta natureza instantânea de efeitos permanentes, andaram no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, haja vista o reconhecimento da prática de 5 (cinco) crimes pela ora agravante, não merecendo ser reformando nesse ponto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.106.508/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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