- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO SEGUIDO DE IMPOSIÇÃO DE NOVO TÍTULO CAUTELAR. NULIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com o seu relaxamento e posterior formação de novo título a embasar a custódia cautelar. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 4. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal. 5. Caso em que a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente, bem como a natureza altamente deletéria delas, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 8. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 86.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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