JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA E MOTIVADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. NÃO COINCIDÊNCIA COM ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO. PENA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. As circunstâncias do crime são os dados acidentais relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o paciente ameaçou de morte o motorista do ônibus em movimento por ocasião da execução dos crimes de roubo, causando extremo pânico ao motorista e aos passageiros, o que revela concretamente maior gravidade da conduta do que a mera grave ameaça constante no tipo penal de roubo. 4. Não há se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.261/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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