JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PELO TRIBUNAL A QUO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INALTERADA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A Magistrada considerou desfavoráveis ao paciente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. A Corte pernambucana, por sua vez, apesar de excluir a vetorial - consequências do crime -, manteve inalterada a pena-base do paciente. - No caso, inexiste reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. - A culpabilidade foi desvalorada em virtude da premeditação do crime, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. - Os motivos do crime também são desfavoráveis, haja vista que seja qual for a versão adotada, tem-se que a motivação não favorece o apelante porquanto fútil, se praticado apenas para conseguir uma carona, ou extremamente grave, se cometido por encomenda (e-STJ fl. 35). - As circunstâncias do delito são altamente reprováveis, uma vez que a prática do assalto durante o dia, às 14 horas, em área comercial e na presença de outras pessoas, colocando-as em risco, evidencia uma maior censura no modus operandi utilizado (e-STJ fl. 36), a denotar o maior desvalor dessa vetorial. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.628/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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