JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU REMIÇÃO PELO TRABALHO A SENTENCIADO EM REGIME ABERTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes. III - No regime aberto, o referido benefício somente é conferido, conforme disciplinado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo, se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional. IV - In casu, a remição concedida pelo Juízo de 1º grau durante o período de cumprimento de pena em regime aberto, deu-se em razão de "atividade laborativa", e não em decorrência de frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, em desconformidade com o entendimento deste eg. STJ, razão pela qual não há constrangimento ilegal a sanar. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 413.132/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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