- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AO CÁRCERE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está fundado em argumentos genéricos a respeito da gravidade abstrata do delito, do efeito nefasto causado pela propagação do tráfico à sociedade e da probabilidade de reiteração delitiva pelo agente. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 31g de cocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.489/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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