- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública. O Juízo de primeiro grau ressaltou que "o custodiado ostenta em sua FAC diversas anotações criminais, dentre elas sentença condenatória em primeira instância pelo crime de tráfico" (fl. 84). 2. Todavia, apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão preventiva, constata-se que a quantidade de entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao Paciente não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 3. Assim, em observância ao binômio necessidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Em casos similares, quando se trata de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.769/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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