- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser o réu primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. No caso, os fundamentos utilizados para negar a minorante não revelam a dedicação do Acusado a atividades criminosas, nem mesmo especial reprovabilidade da conduta para a imposição de fração de diminuição inferior à máxima. E, há evidente bis in idem, ao serem consideradas em desfavor do Réu, por si sós, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas nas primeira e terceira fases da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.081/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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