- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTEXTO E PECULIARIDADES DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. O Tribunal de origem pontuou as circunstâncias do caso em concreto tendo servido, inclusive, para organização criminosa, mesmo que ocasionalmente, pois transportava elevada quantidade de drogas (1.453kg e 450g de maconha), em automóvel preparado (semirreboques com fundo falso), a qual fora utilizada para não ensejar suspeitas e concluído pelo seu envolvimento com atividades criminosas. 3. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que a paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 656.812/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.