- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que, embora as condenações referentes ao delito de posse de droga para uso próprio não possam ser aferidas no agravamento da pena do réu, seja a que título for - maus antecedentes ou agravante da reincidência - as instâncias ordinárias indicaram que o réu foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de droga (574,50g de cocaína), embaladas para a venda, juntamente com materiais comumentes utilizados no comércio ilícito (balança de precisão e rolos de fita adesiva), após inúmeros denúncias de que ele seria traficante. Logo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o ora agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 691.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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