- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 26/11/2018
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução da empresa, é preciso, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do surgimento da obrigação tributária - com a materialização do fato gerador - ou do vencimento do respectivo tributo. Em outras palavras, é necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária. Precedentes: REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.279.422/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.714.977/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 26/11/2018.)
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