- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 14/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Antes da edição da LC 118/2005 que deu nova redação ao art. 185 do CTN, presumia-se em fraude à execução se a alienação sucedesse à citação válida do devedor; após a sua vigência, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. No caso concreto, a alienação foi feita no ano de 2010, ou seja, após a entrada em vigor da LC 118/2005, e a execução fiscal foi promovida em 2006, conforme assentou a Corte de origem. 3. A circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.302/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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