- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária concluiu que a demora na movimentação do feito decorreu não da inércia da parte, mas sim da falta de intimação das partes quando do retorno dos autos da Corte Superior. E, diante dos atos envidados pela parte credora tão logo intimada a partir de 2013, da realização dos cálculos de liquidação e da propositura da execução em 2015, descabe o acolhimento da invocada prescrição. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.832/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.