- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou caracterizada, tendo o acórdão recorrido solucionado as questões deduzidas no processo quanto à discussão acerca da possibilidade de penhora do bem ora discutido de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de origem por várias circunstâncias, asseverando expressamente que o executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração do aludido imóvel caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse contexto, para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.699.817/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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