- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão recorrido, e não na sentença de primeiro grau. 3. A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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