JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC/73. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Já a responsabilidade do estabelecimento de saúde é disciplinada no § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é do hospital o ônus da prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (inversão ope legis), por expressa previsão legal estampada no art. 14, § 3º, do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade objetiva. Precedente: REsp 1.331.628/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 12/9/2013. 4. Todavia, no caso específico dos autos, a Corte de origem concluiu não ser o caso de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a perícia judicial dava subsídios ao julgamento do mérito. Com base no respectivo laudo, o TJDFT afastou a responsabilidade civil do hospital. 5. O Tribunal local, com base em todo o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, afastando, assim, o dever de indenizar. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de base, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, em virtude do enunciado da Súmula n° 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.071.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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