- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA NO RECURSO ANTERIOR COM BASE NO ART 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, sendo inadmissível o manejo do referido recurso para impugnar acórdão proferido pelo colegiado. Precedentes. 2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que o recolhimento prévio da multa imposta, com base no § 4º do mesmo artigo, constitui requisito de admissibilidade para a interposição de qualquer outro recurso. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.128.249/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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