- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA INTIMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "H", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte concluiu que: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." (REsp 1.349.935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/9/2017) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.619.297/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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