JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.349.935/SE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.935/SE, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (Tema 959, julgado em 23/08/2017, DJe de14/09/2017). 2. A inexistência, contudo, de certidão atestando a data que a defesa sustenta ter ocorrido a entrada dos autos no setor administrativo do Ministério Público, impede a desconstituição do acórdão que reconheceu a tempestividade do recurso em sentido estrito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.635.326/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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