- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ARTIGO DA CF EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. APURAÇÃO MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DO AUTOR AO CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO REPETITIVO AFASTANDO A LIMITAÇÃO DE CONHECIMENTO AO ÓRGÃO PROLATOR DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas "no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.676.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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