- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO VALORADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO PACIENTE PELA CORTE REGIONAL. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto a fixação do regime inicial de cumprimento de pena são matérias afetas ao âmbito da discricionariedade do magistrado, pois atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passíveis de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A insurgência ministerial em seu apelo visava à reanálise das circunstâncias judiciais do paciente, haja vista condenação anterior não valorada pelo Juízo sentenciante. - A Corte regional, ao julgar a apelação criminal, identificou que, apesar de condenação anterior do paciente não poder ser considerada como reincidência, visto já alcançada pelo período depurador quinquenal, poderia ensejar a negativação dos antecedentes criminais, motivo pelo qual exasperou a pena-base e fixou o regime inicial fechado. - Inexiste reformatio in pejus, porquanto o Tribunal a quo proveu o recurso ministerial e, realizando nova dosimetria da pena, exasperou a pena-base, ante a existência de maus antecedentes e, na segunda fase, manteve o aumento da pena, pela multirreincidência do paciente, resultando na fixação de uma pena superior a 4 anos. - A fixação do regime inicial fechado foi, portanto, decorrência lógica da aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 422.370/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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