- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. PENA-BASE. TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, SENDO DUAS DELAS VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, E NÃO PERSONALIDADE, COMO ADUZ A DEFESA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO SÓ MANTEVE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM QUESTÃO, COMO A COMPENSOU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DOS EREsp n. 1.154.752/RS. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME ESCOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Na espécie, o acórdão recorrido procedeu de forma alinhada à jurisprudência desta Corte, pois, possuindo o acusado três condenações definitivas, não há óbice na utilização de duas delas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes - e não personalidade, como alegou a defesa - , e da remanescente, na segunda etapa do cálculo, para a configuração da agravante da reincidência, sendo vedado apenas o bin in idem, fato que inocorreu na espécie. Precedentes. - Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 1 ano e 4 meses de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação da pena abstratamente cominada ao tipo penal violado, qual seja, 1 a 4 anos de reclusão. - Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal local não só manteve a sentença no ponto que reconheceu a atenuante da confissão, como a compensou com a agravante da reincidência, nos termos do no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), de modo que a sanção não sofreu alteração na segunda fase da dosimetria. - Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Inteligências das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do do STF. - No caso, apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, impedem o abrandamento do regime prisional, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 59, ambos do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.599/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.